Título VI - Da Execução das Medidas de Segurança
Capítulo II - Da Cessação da Periculosidade
Capítulo II - DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE(Ir para)
Art. 175- A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I - a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de duração mínima da medida, remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II - o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III - juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;
IV - o Juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V - o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VI - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso anterior, o Juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comentários do Artigo 175
Casuística1
STJ Caput - Execução Penal. Medida de segurança. Prorrogação. Decisão fundamentada. Livre convencimento motivado (JuruaDoc. 193.2102.9003.2000)
César Dario Mariano da Silva
175.1 Desinternação e liberação (JuruaDoc. 193.2535.5003.9100)
175.2 Procedimento (JuruaDoc. 193.2535.5003.9200)