Título II - Do Condenado e do Internado
Capítulo II - Da Assistência
Seção IV - Da Assistência Jurídica
Seção IV - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA(Ir para)
Art. 15
- A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Comentários do Artigo 15
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Casuística0
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Notas de Doutrina2
caput - A garantia de assistência jurídica gratuita ao detento (JuruaDoc. 193.2104.5000.5800)
Inacessibilidade à assistência jurídica gratuita (JuruaDoc. 193.2104.5000.5900)
César Dario Mariano da Silva
15.1 Assistência jurídica (JuruaDoc. 193.2535.5000.4600)