Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção I - Da Permissão de Saída
Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção I - DA PERMISSÃO DE SAÍDA (Ir para)
Art. 120- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]
Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Comentários do Artigo 120
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Permissão de saída (JuruaDoc. 190.5310.4119.6483)
caput - Diferença entre saída temporária e permissão de saída (JuruaDoc. 193.2104.5001.4900)
César Dario Mariano da Silva
120.1 Autorizações de saída (JuruaDoc. 193.2535.5002.7900)
120.2 Permissão de saída (JuruaDoc. 193.2535.5002.8000)