Título V - Da Execução das Penas em Espécie
Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade
Seção III - Das Autorizações de Saída
Subseção I - Da Permissão de Saída
Seção III - DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (Ir para)
Subseção I - DA PERMISSÃO DE SAÍDA(Ir para)
Art. 120- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). [[Lei 7.210/1984, art. 14.]]
Parágrafo único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Comentários do Artigo 120
Casuística5
STJ Caput - Execução penal. Saída temporária coletiva. Análise individual dos casos. Necessidade. (JuruaDoc. 193.2102.9002.0000)
STJ Execução penal. Saída temporária. Ilegalidade da autorização. Penalização do detento por erro do juízo. Impossibilidade. (JuruaDoc. 193.2102.9001.9800)
STJ Execução penal. Saída temporária. Nulidade da autorização. Penalização do detento por erro do juízo. Impossibilidade. (JuruaDoc. 193.2102.9001.9700)
STJ II - Execução penal. Concessão de prisão domiciliar. Regime diverso do aberto. Doença grave. Impossibilidade de tratamento no presídio. (JuruaDoc. 193.2102.9002.0100)
Notas de Doutrina2
Permissão de saída (JuruaDoc. 190.5310.4119.6483)
caput - Diferença entre saída temporária e permissão de saída (JuruaDoc. 193.2104.5001.4900)
César Dario Mariano da Silva
120.1 Autorizações de saída (JuruaDoc. 193.2535.5002.7900)
120.2 Permissão de saída (JuruaDoc. 193.2535.5002.8000)