Capítulo XVI - Lucro, reservas e dividendos
Seção II - Reservas e Retenção de Lucros
- Reserva de Lucros a Realizar
- No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e [[Lei 6.404/1976, art. 248.]]
II - o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.
a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos ajustes de correção monetária (art. 185, § 3º);
b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas (art. 248, III);
c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do exercício seguinte.] [[Lei 6.404/1976, art. 185. Lei 6.404/1976, art. 248.]]
§ 2º - A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inc. III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro. [[Lei 6.404/1976, art. 202.]]
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