Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo X - Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 90
- O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Comentários do Artigo 90
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina2
Caput - Registro da emancipação voluntária por escritura pública no Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0880.4949)
Registro da sentença de emancipação no Registro Civil de Pessoas Naturais. (JuruaDoc. 200.5141.0399.2432)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Requisitos para registro da emancipação no livro «E». (JuruaDoc. 200.4150.2133.5211)
1º - Datas constantes do livro «E» em caso de emancipação. (JuruaDoc. 200.4150.2585.5260)
2º - Qualificação da pessoa emancipada no livro «E». (JuruaDoc. 200.4150.2638.6861)
3º - Qualificação de quem concedeu a emancipação, no livro «E». (JuruaDoc. 200.4150.2700.9803)