Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 86
- Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no art. 66. [[Lei 6.015/1973, art. 66.]]
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Notas de Doutrina1
Declarantes especiais do óbito. (JuruaDoc. 200.7140.8592.8502)
Waldir de Pinho Veloso
Procedimentos para o assento do óbito ocorrido em guerra e em campanhas. (JuruaDoc. 200.4150.2889.3464)