Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 66
- Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1º Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai.
Parágrafo único - A providência de que trata este artigo será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
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Notas de Doutrina1
Caput - Registro de nascimento de filhos de militares em campanha. (JuruaDoc. 200.5120.7606.4588)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Registro de nascimento de filho de militar, nascido em local de campanha ou em missão. (JuruaDoc. 200.4150.2288.9420)
A «residência do pai» para efeitos de registro de nascimento de filho de militar em missão em tempo de guerra. (JuruaDoc. 200.4150.2383.9952)
Parágrafo único - Registro de nascimento em caso muito especial: se e somente se o Brasil estiver em tempos de guerra. (JuruaDoc. 200.4150.2733.0250)