Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IX - Do Óbito
Art. 84
- Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do art. 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. [[Lei 6.015/1973, art. 80.]]
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Notas de Doutrina3
Conteúdo do registro do óbito. (JuruaDoc. 200.7140.8248.3356)
Registro de nascimento de brasileiros, ocorrido em navios e aeronaves, aplicável aos óbitos. (JuruaDoc. 200.7140.8541.7458)
Declarantes especiais do óbito. (JuruaDoc. 200.7140.8105.2373)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Procedimento para registro de óbito ocorrido em navio ou aeronave. (JuruaDoc. 200.4150.2355.6780)
Procedimento para registro de óbito ocorrido em navio ou aeronave, em espaço aéreo ou aquático/marítimo brasileiros. (JuruaDoc. 200.4150.2744.7687)
Procedimento para registro de óbito ocorrido em navio ou aeronave, brasileiros ou estrangeiros, que estão vindo para o Brasil. (JuruaDoc. 200.4150.2178.9670)
Procedimento para registro de óbito ocorrido em navio ou aeronave, brasileiros ou estrangeiros, com enterro em outro país. (JuruaDoc. 200.4150.2129.1735)