Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VIII - Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Capítulo VIII - DO CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA(Ir para)
Art. 76- Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
§ 1º - Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
§ 2º - Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
§ 3º - Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º - Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º - Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Comentários do Artigo 76
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Notas de Doutrina1
Caput - Casamento em caso de risco de morte (casamento nuncupativo). (JuruaDoc. 200.5200.8838.6123)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Registro de casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2408.4179)
Registro do casamento realizado em iminente risco de morte quando já há processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2859.3678)
Os passos para o casamento em iminente risco de morte quando já há processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2659.7276)
A realização do casamento em iminente risco de morte sem que haja processo de habilitação para o casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2821.5486)
Prazo para as providências posteriores ao casamento em iminente risco de morte para obtenção do registro. (JuruaDoc. 200.4150.2422.8442)
§ 1º - O número de testemunhas para a celebração do casamento em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2435.1542)
A qualidade das testemunhas em caso de celebração de casamento em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2737.9781)
Principais pontos do que dirão as testemunhas. (JuruaDoc. 200.4150.2927.6149)
Intimação das testemunhas que presenciaram o casamento em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2715.2569)
§ 2º - Diligências judiciais para justificação do casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2405.8805)
Regime de bens de quem se casou em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2206.2153)
§ 3º - A participação ou não do Ministério Público em Ação de Justificação Judicial em caso de casamento em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2989.6188)
Oitiva dos interessados que requereram a Ação de Justificação da realização do casamento em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2539.6410)
Prazo para o início da Ação de Justificação em caso de casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2576.2934)
§ 4º - Recurso de Apelação em Ação de Justificação em caso de casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2622.7740)
§ 5º - Trânsito em julgado da Ação de Justificação em caso de casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2181.7140)
Mandado judicial a ser cumprido pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais após trâmite da Ação de Justificação em caso de casamento realizado em iminente risco de morte. (JuruaDoc. 200.4150.2999.6271)
E se a pessoa em estado iminente de falecimento se restabelecer? (JuruaDoc. 200.4150.2931.3811)