Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 73
- No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º - O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
§ 2º - Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Comentários do Artigo 73
Casuística1
STJ Caput - Casamento religioso. Falta de requerimento escrito por um dos interessados. Irrelevância. Possibilidade de requerimento verbal. Nulidade. Inexistência. (JuruaDoc. 200.5180.5554.7569)
Notas de Doutrina2
Caput - Registro do casamento religioso perante o oficial que expediu a certidão de habilitação. (JuruaDoc. 200.7140.8775.1610)
Casamento religioso e ausência de apresentação do termo ou assento perante a Serventia para o competente registro. (JuruaDoc. 200.7140.8836.3670)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Remessa do documento religioso, após a realização do casamento, para a Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2822.2834)
«Qualquer interessado» pode levar o documento religioso para a Serventia proceder ao registro do casamento. (JuruaDoc. 200.4150.2830.2989)
Por que não o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais ir buscar o documento? (JuruaDoc. 200.4150.2167.7395)
Prazo para requerer o registro do casamento religioso na Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2752.1617)
Requerimento escrito ou verbal do registro civil do casamento religioso. (JuruaDoc. 200.4150.2522.0265)
A data retroatividade dos efeitos do casamento civil à data da celebração do casamento religioso. (JuruaDoc. 200.4150.2558.9464)
O não registro civil (na Serventia) do casamento religioso. (JuruaDoc. 200.4150.2272.9622)
§ 1º - Requisitos do assento no livro de registro de casamentos quanto ao casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2111.0240)
§ 2º - Prazo para a Serventia fazer o assento do casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2108.6999)
§ 3º - Obrigação para a entidade religiosa que celebra o casamento religioso para efeitos civis. (JuruaDoc. 200.4150.2436.2903)