Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 65
- No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.
Parágrafo único - Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Comentários do Artigo 65
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Parágrafo único - Registro de nascimento ocorrido a bordo de aeronave ou navio estrangeiro. (JuruaDoc. 200.5120.7799.1687)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Indicação da Serventia na qual o recém-nascido deve ser registrado o nascido a bordo de embarcação. (JuruaDoc. 200.4150.2387.3880)
Procedimentos posteriores ao lançamento no Diário de Bordo quanto aos nascidos em navios. (JuruaDoc. 200.4150.2264.8242)
Registro de nascido a bordo de embarcações quando há falta de indicação ou falta de domicílio no Brasil. (JuruaDoc. 200.4150.2624.7482)
caput - Possibilidade de entra de cópia do Diário de Bordo para os pais registrarem seus filhos. (JuruaDoc. 200.4150.2267.6904)
Caput - Declaração de Nascido Vivo (DNV) para o caso de nascido a bordo de embarcações. (JuruaDoc. 200.4150.2323.2956)
Parágrafo único - Registro de nascimento de pessoas resultantes de parto a bordo de aeronave. (JuruaDoc. 200.4150.2244.9215)
Registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navio estrangeiro. (JuruaDoc. 200.4150.2566.1655)