Comentários, casuísticas e doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 65, Parágrafo único
Notas de Doutrina
Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 65, Parágrafo único - Registro de nascimento ocorrido a bordo de aeronave ou navio estrangeiro. (JuruaDoc. 200.5120.7799.1687)
Quando há nascimento, em longas viagens, em navio, o parágrafo único do art. 65 da Lei 6.015/1973...()
Comentários:
Indicação da Serventia na qual o recém-nascido deve ser registrado o nascido a bordo de embarcaç... - (JuruaDoc. 200.4150.2387.3880)
Procedimentos posteriores ao lançamento no Diário de Bordo quanto aos nascidos em navios. - (JuruaDoc. 200.4150.2264.8242)
Registro de nascido a bordo de embarcações quando há falta de indicação ou falta de domicílio ... - (JuruaDoc. 200.4150.2624.7482)
Possibilidade de entra de cópia do Diário de Bordo para os pais registrarem seus filhos. - (JuruaDoc. 200.4150.2267.6904)
Declaração de Nascido Vivo (DNV) para o caso de nascido a bordo de embarcações. - (JuruaDoc. 200.4150.2323.2956)
Registro de nascimento de pessoas resultantes de parto a bordo de aeronave. - (JuruaDoc. 200.4150.2244.9215)
Registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navio estrangeiro. - (JuruaDoc. 200.4150.2566.1655)