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Comentários, casuísticas e doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 65, Parágrafo único
Notas de Doutrina

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 65, Parágrafo único - Registro de nascimento ocorrido a bordo de aeronave ou navio estrangeiro. (JuruaDoc. 200.5120.7799.1687)

Quando há nascimento, em longas viagens, em navio, o parágrafo único do art. 65 da Lei 6.015/1973...()


Comentários:

Indicação da Serventia na qual o recém-nascido deve ser registrado o nascido a bordo de embarcaç... - (JuruaDoc. 200.4150.2387.3880)

Procedimentos posteriores ao lançamento no Diário de Bordo quanto aos nascidos em navios. - (JuruaDoc. 200.4150.2264.8242)

Registro de nascido a bordo de embarcações quando há falta de indicação ou falta de domicílio ... - (JuruaDoc. 200.4150.2624.7482)

Possibilidade de entra de cópia do Diário de Bordo para os pais registrarem seus filhos. - (JuruaDoc. 200.4150.2267.6904)

Declaração de Nascido Vivo (DNV) para o caso de nascido a bordo de embarcações. - (JuruaDoc. 200.4150.2323.2956)

Registro de nascimento de pessoas resultantes de parto a bordo de aeronave. - (JuruaDoc. 200.4150.2244.9215)

Registro de nascimento de pessoas nascidas a bordo de navio estrangeiro. - (JuruaDoc. 200.4150.2566.1655)