Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo IV - Do Nascimento
Art. 51
- Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. [[Lei 6.015/1973, art. 65.]]
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Notas de Doutrina1
Caput - Registro de nascimento de brasileiros, ocorrido em navios e aeronaves. (JuruaDoc. 200.5120.7924.4621)
Waldir de Pinho Veloso
Registro de nascimento de partos ocorridos durante viagens em partes aéreas ou marítimas. (JuruaDoc. 200.4150.2271.2379)