Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo II - Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 37
- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.
§ 1º - Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2º - As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
Comentários do Artigo 37
Casuística0
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Notas de Doutrina3
Caput - Procuração e o conceito de mandato. (JuruaDoc. 200.6250.3298.3879)
Procuração outorgada por pessoa analfabeta. (JuruaDoc. 200.6250.3877.4578)
Procuração outorgada por pessoa que está impossibilitada de assinar. (JuruaDoc. 200.6250.3359.6578)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Assinaturas nos lançamentos de registro civil. (JuruaDoc. 200.4150.2370.4156)
Arquivamento dos documentos próprios para os registros civis. (JuruaDoc. 200.4150.2850.2806)
§ 1º - Assinatura a rogo e das testemunhas no lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2973.2435)
§ 2º - Emolumentos quanto aos arquivamentos dos documentos próprios para o lançamento dos dados dos registros. (JuruaDoc. 200.4150.2573.8655)