Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 297
- Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados.
Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Comentários do Artigo 297
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Termo de encerramento dos livros em uso em 31/12/1975. (JuruaDoc. 200.6120.4885.6140)
Remessa do termo de encerramento dos livros em uso em 31/12/1975 ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca. (JuruaDoc. 200.6120.4211.1338)
Parágrafo único - A autorização especial para continuidade de uso do mesmo livro já encerrado, mediante termo de abertura. (JuruaDoc. 200.6120.4738.1245)