Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 294
- Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
§ 1º - Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º - Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º - Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1º.
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Breve diferenciação entre empresa pública e sociedade de economia mista. (JuruaDoc. 200.6120.4426.7823)
O princípio da continuidade em transferência de imóvel público para o capital da empresa pública ou da sociedade de economia mista. (JuruaDoc. 200.6120.4414.5771)
§ 1º - A certidão da Junta Comercial, da Serventia ou o jornal que publicou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista para transferência do patrimônio. (JuruaDoc. 200.6120.4158.9754)
§ 2º - Possibilidade de a descrição do imóvel incorporado ao capital da empresa pública ou sociedade de economia mista não coincidir, totalmente, com os contidos no Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4835.8380)
§ 3º - Valor do imóvel, para efeitos de encaixe na tabela de emolumentos. (JuruaDoc. 200.6120.4520.1729)