Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 290-A
- Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III - o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e de sua conversão em propriedade. [[Lei 11.977/2009, art. 59.]]
IV - o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base na Lei 4.504, de 30/11/1964, e na Lei 8.629, de 25/02/1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.
§ 1º - O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
§ 2º - (Revogado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 4º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010).
Comentários do Artigo 290A
Casuística0
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Notas de Doutrina2
Caput - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4941.5486)
§ 5º - Multa por descumprimento das regras que determinam o desconto nos emolumentos. (JuruaDoc. 200.8260.8108.8497)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A isenção de emolumentos em atos registrais. (JuruaDoc. 200.6120.4543.1540)
I - A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de interesse social. (JuruaDoc. 200.6120.4315.4627)
A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de áreas rurais de agricultura familiar. (JuruaDoc. 200.6120.4334.0849)
II - A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de interesse social: construções. (JuruaDoc. 200.6120.4156.3217)
III - A isenção de emolumentos no registro do título de legitimação de posse. (JuruaDoc. 200.6120.4331.4251)
A isenção de emolumentos no registro da propriedade do imóvel que resulta da conversão da legitimação de posse. (JuruaDoc. 200.6120.4750.7666)
§ 1º - A não exigência de comprovante de quitação de tributos para prática dos atos registrais referentes à Lei 6.015/1973, art. 290-A, caput, e seus incisos. (JuruaDoc. 200.6120.4989.4620)