Título VI - Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 290
- Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do Maior Valor de Referência.
§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;
c) de mais de 70m2 (setenta metros quadrados) e até 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.
§ 4º - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para 20% da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 (sessenta e nove) metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.
§ 1º - A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% do salário mínimo regional.
§ 2º - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHAB) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60m² de área construída: 10% do salário mínimo;
b) de mais de 60m² e até 70m² de área construída: 15% do salário mínimo; e
c) de mais de 70m² e até 80m² de área construída: 20% do salário mínimo.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.]
Comentários do Artigo 290
Casuística1
STJ Caput - Registro público. Dúvida registral. SFH. Primeira aquisição imobiliária. Redução dos emolumentos. Ato do Corregedor-Geral do TJMG que determina a aplicação da Lei 6.015/1973, art. 290. Não exercício da função judicante. Constitucionalidade da Lei 6.015/1973, art. 290 reconhecida pelo STF. (JuruaDoc. 200.8250.1828.1845)
Notas de Doutrina2
Caput - Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4941.5486)
§ 5º - Multa por descumprimento das regras que determinam o desconto nos emolumentos. (JuruaDoc. 200.8260.8108.8497)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Princípios da anualidade e da noventena aos quais os emolumentos se submetem. (JuruaDoc. 200.6120.4927.2341)
A isenção de emolumentos em atos registrais. (JuruaDoc. 200.6120.4543.1540)
A redução de emolumentos para determinados usuários. (JuruaDoc. 200.6120.4479.3101)
I - A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de interesse social. (JuruaDoc. 200.6120.4315.4627)
Caput - Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI). (JuruaDoc. 200.6120.4269.5736)
I - A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de áreas rurais de agricultura familiar. (JuruaDoc. 200.6120.4334.0849)
§ 1º - A redução de emolumentos específicos para participantes de cooperativas habitacionais. (JuruaDoc. 200.6120.4979.3290)
II - A isenção de emolumentos em atos registrais da regularização fundiária de interesse social: construções. (JuruaDoc. 200.6120.4156.3217)
§ 2º - A redução de emolumentos específicos para participantes de cooperativas habitacionais, se o programa era classificado como de interesse social. (JuruaDoc. 200.6120.4809.0408)
III - A isenção de emolumentos no registro do título de legitimação de posse. (JuruaDoc. 200.6120.4331.4251)
§ 2º, «a» - A redução de emolumentos específicos para participantes de cooperativas habitacionais, se o programa era classificado como de interesse social: construção de até 60m². (JuruaDoc. 200.6120.4381.9696)
III - A isenção de emolumentos no registro da propriedade do imóvel que resulta da conversão da legitimação de posse. (JuruaDoc. 200.6120.4750.7666)
§ 2º, «b» - A redução de emolumentos específicos para participantes de cooperativas habitacionais, se o programa era classificado como de interesse social: construção de entre 60m² e 70m². (JuruaDoc. 200.6120.4308.0745)
§ 1º - A não exigência de comprovante de quitação de tributos para prática dos atos registrais referentes à Lei 6.015/1973, art. 290-A, caput, e seus incisos. (JuruaDoc. 200.6120.4989.4620)
§ 2º, «c» - A redução de emolumentos específicos para participantes de cooperativas habitacionais, se o programa era classificado como de interesse social: construção de entre 70m² e 80m². (JuruaDoc. 200.6120.4344.2837)
§ 3º - Emolumentos de imóveis rurais financiados. (JuruaDoc. 200.6120.4230.3325)
§ 4º - Redução de emolumentos em programas habitacionais com participação estatal. (JuruaDoc. 200.6120.4435.0891)
§ 5º - A multa pelo descumprimento da concessão da redução de emolumentos. (JuruaDoc. 200.6120.4731.9349)