Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XII - Do Registro da Regularização Fundiária Urbana
Art. 288-F
§ 1º - O registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos termos do § 2º do art. 288-A. [[Lei 6.015/1973, art. 288-A.]]
§ 2º - Os documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 65.]]
§ 3º - O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei 6.766, de 19/12/1979.]
Waldir de Pinho Veloso