Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XII - Do Registro da Regularização Fundiária Urbana
Capítulo XII - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA(Ir para)
Art. 288-A
- O procedimento de registro da regularização fundiária urbana observará o disposto em legislação específica.
I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);
II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);
III - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
§ 1º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
§ 2º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
§ 3º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
§ 4º - (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
I - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81);
II - (revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 81).
I - na abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III - na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1º - O registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei 11.977, de 7/07/2009, independentemente de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regularização. [[Lei 11.977/2009, art. 50.]]
§ 2º - As matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício, com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações administrativas e restrições convencionais ou legais.
§ 3º - O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250. [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]
§ 4º - Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
I - da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei 11.977, de 7/07/2009.] [[Lei 11.977/2009, art. 71.]]
Waldir de Pinho Veloso
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6120.4246.7465)