Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XI - Do Registro Torrens
Art. 288
- Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.
Comentários do Artigo 288
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
O trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, de cunho administrativo. (JuruaDoc. 200.6120.4404.0691)
A Regularização Fundiária Urbana (Reurb). (JuruaDoc. 200.6120.4246.7465)