Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo XI - Do Registro Torrens
Art. 285
- Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.
§ 1º - A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º - Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.
Comentários do Artigo 285
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O prazo para a eventual contestação por parte dos terceiros que virem a publicação do edital. (JuruaDoc. 200.6120.4276.7221)
§ 1º - A contestação por parte dos terceiros que virem a publicação do edital ou das pessoas notificadas. (JuruaDoc. 200.6120.4975.2614)
§ 2º - A falta de contestação por parte dos terceiros que virem a publicação do edital ou das pessoas notificadas. (JuruaDoc. 200.6120.4905.4825)