Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo IX - Do Bem de Família
Art. 261
- Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.
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Notas de Doutrina2
Instituição de bem de família por escritura pública. (JuruaDoc. 200.8260.8409.7661)
Princípio da publicidade do ato notarial e registral: inscrição de bem de família. (JuruaDoc. 200.8040.8185.7140)
Waldir de Pinho Veloso
O protocolo e o pedido específico de registro da instituição do bem de família e da publicação pela imprensa. (JuruaDoc. 200.6120.4729.4924)