Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VIII - Da Averbação e do Cancelamento
Art. 256
- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.
Comentários do Artigo 256
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Direitos reais. Servidão de água. Estabelecimento. Condição resolutiva. Extinção pela autossuficiência em captação da água pelo prédio dominante, por fonte independente. Ação pleiteando o cumprimento da servidão. Impossibilidade de reconhecimento incidental da ineficácia do registro público. Necessidade de ação autônoma. (JuruaDoc. 200.8201.0795.6351)
Notas de Doutrina2
Caput - Modalidades de constituição de servidão. (JuruaDoc. 200.7070.5978.4845)
Requisitos da servidão. (JuruaDoc. 200.7070.5170.0584)
Waldir de Pinho Veloso
Os conceitos de prédio rústico, de prédio dominante e de prédio serviente. (JuruaDoc. 200.6120.4527.6293)
O cancelamento ou o encerramento do registro da servidão de prédio dominante hipotecado. (JuruaDoc. 200.6120.4432.0818)