Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VII - Do Registro
Capítulo VII - DO REGISTRO(Ir para)
Art. 236- Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.
Comentários do Artigo 236
Autor(es)1
Casuística1
Notas de Doutrina2
Registro público e o princípio da unicidade matricial. (JuruaDoc. 200.8260.8308.8525)
Qualificação do título ou documento apresentado para registro. (JuruaDoc. 200.7210.4185.7784)
Waldir de Pinho Veloso
O registro do imóvel, como ato posterior à matrícula. (JuruaDoc. 200.6120.4370.4463)