Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Art. 234
- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Comentários do Artigo 234
Autor(es)1
Casuística1
STJ Caput - Registro de imóveis. Unificação de matrícula de imóveis contíguos. Mesmo proprietário. Procedimento extrajudicial. (JuruaDoc. 200.8240.5446.0217)
Waldir de Pinho Veloso
unificação de imóveis contíguos, com criação de nova matrícula, e encerramento de todas as matrículas individuais existentes. (JuruaDoc. 200.6120.4661.4672)
A unificação é para imóveis necessariamente contíguos. (JuruaDoc. 200.6120.4563.0848)
Requerimento do interessado para que haja fusão das matrículas de imóveis contíguos. (JuruaDoc. 200.6120.4565.1305)
Averbação da fusão das matrículas nas matrículas encerradas. (JuruaDoc. 200.6120.4338.5931)