Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo VI - Da Matrícula
Art. 230
- Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.
Comentários do Artigo 230
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
A sequência ou ordem de lavratura de indicações de ônus ou gravames quando da transferência de um imóvel de uma Serventia para outra. (JuruaDoc. 200.6120.4654.6526)
Os ônus ou gravames preexistentes lançados em seguida ao registro do imóvel. (JuruaDoc. 200.6120.4735.2304)