Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo II - Da Escrituração
Art. 176-A
- O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.
§ 4º-A - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de:
I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;
III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação.
IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia;
V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).] (NR) [[CCB/2002, art. 1.228.]]
I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou
II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição.
§ 2º - As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para este fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro.
§ 4º - Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.]
Comentários do Artigo 176A
Casuística0
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Notas de Doutrina4
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Caput - Princípio da forma no Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.8040.8435.6876)
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§ 1º - Princípio da continuidade e o registro de imóveis. (JuruaDoc. 200.7090.6369.8560)
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Exceção ao princípio da continuidade no registro de imóveis: usucapião. (JuruaDoc. 200.7090.6588.5652)
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§ 1º, I - Registro público e o princípio da unicidade matricial. (JuruaDoc. 200.8260.8523.8335)
Waldir de Pinho Veloso