Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo V - Do Cancelamento
Art. 165
- Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.
Parágrafo único - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.
Comentários do Artigo 165
Casuística1
STJ Caput - Registro público. Ação proposta pelo adquirente, visando a outorga de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel. Imóvel já desmembrado à época do ajuizamento. Impossibilidade. Necessidade de prévia anulação do ato que dividiu o imóvel originário. (JuruaDoc. 200.7200.4603.8794)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - O procedimento para cancelamento de registro feito no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8600)
Anotação e averbação no procedimento para cancelamento de registro feito no Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8700)
Emissão de certidão de títulos e documentos com registro cancelado. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8800)
Parágrafo único - A falta de espaço na coluna das averbações e das anotações para ser escriturado todo o procedimento de cancelamento. (JuruaDoc. 202.4584.7001.8900)
A inviabilidade da repetição do registro apenas para obtenção de espaço para averbar ou anotar atualizações. (JuruaDoc. 202.4584.7001.9000)
Se o livro «B» e o livro «C» são exclusivamente eletrônicos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.9100)