Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo III - Da Ordem do Serviço
Art. 15
- Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
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Notas de Doutrina1
Caput - Registro de interesse do oficial ou de algum parente. (JuruaDoc. 200.5110.7481.9825)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Ato registral tendo o próprio registrador como parte. (JuruaDoc. 200.4150.2563.0228)
Ato em benefício de cônjuge ou parente na linha reta ou na linha colateral do registrador. (JuruaDoc. 200.4150.2235.5776)
Ato em benefício de parente tanto do registrador titular quanto do seu substituto na Serventia. (JuruaDoc. 200.4150.2477.9182)