Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo IV - Da Ordem do Serviço
Capítulo IV - DA ORDEM DO SERVIÇO(Ir para)
Art. 146- Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel.
Comentários do Artigo 146
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Notas de Doutrina1
Princípio da prioridade nos registros de imóveis e nos registros de títulos e documentos. (JuruaDoc. 200.7210.4197.5275)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Apresentação do título, papel ou documento, no Serviço de Registro de Títulos e Documentos, como primeiro passo para obtenção de registro ou averbação. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2400)
A não recusa do que se apresenta ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.2500)