Título IV - Do Registro de Títulos e Documentos
Capítulo III - Da Transcrição e da Averbação
Art. 143
- O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no art. 142, § 1º. [[Lei 6.015/1973, art. 142.]]
Comentários do Artigo 143
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
O preenchimento do livro «C», de registro resumido, do Serviço de Registro de Títulos e Documentos. (JuruaDoc. 202.4584.7001.1700)