Título III - Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Capítulo III - Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art. 125
- Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do art. 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. [[Lei 6.015/1973, art. 122.]]
Comentários do Artigo 125
Autor(es)1
Waldir de Pinho Veloso
Caput - A clandestinidade de jornal ou revista, ou outro periódico, não matriculado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (JuruaDoc. 202.4585.1001.1400)
A clandestinidade de jornal ou revista, ou outro periódico, em cuja matrícula faltem itens necessários. (JuruaDoc. 202.4585.1001.1500)