Título II - Do Registro de Pessoas Naturais
Capítulo XII - Da Averbação
Art. 105
- Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro [A] do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.
Comentários do Artigo 105
Autor(es)1
Casuística0
Em produção.
Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina1
Averbação da escritura de adoção ou de sua dissolução: norma derrogada. (JuruaDoc. 200.7310.1911.4580)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Adoção de brasileiros que, previamente, tinham registro de nascimento em país estrangeiro. (JuruaDoc. 200.4150.2872.6714)
Adoção de estrangeiros já naturalizados brasileiros. (JuruaDoc. 200.4150.2276.1436)
Adoção só por processo junto ao Poder Judiciário. (JuruaDoc. 200.4150.2714.4182)
Não se trata de adoção internacional. (JuruaDoc. 200.4150.2737.4517)