Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título IV - Administração Tributária
Capítulo I - Fiscalização
Art. 197
- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Comentários do Artigo 197
Casuística2
STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Investigação. Compartilhamento de dados bancários. Esgotamento da via administrativa fiscalizatória. Legalidade da prova. Comunicação que decorre de obrigação legal. Ausência e ofensa à reserva de jurisdição. (JuruaDoc. 197.2852.2000.4200)
Vinicius Dalazoana
Caput - Dever de informar - por força de lei (JuruaDoc. 194.3582.4000.1900)
Sigilo bancário. (JuruaDoc. 194.3582.4000.2000)
Compartilhamento de dados bancários pela Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público (JuruaDoc. 190.9200.5678.8112)
Parágrafo único - Sigilo profissional. (JuruaDoc. 194.3582.4000.2100)