Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título III - Crédito Tributário
Capítulo IV - Extinção do Crédito Tributário
Seção II - Pagamento
Art. 162
- O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º - O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no CTN, art. 150.
§ 4º - A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º - O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
André Wasilewski Duszczak
Caput - Outras formas de pagamento. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4400)
Moeda corrente. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4500)
Cheque. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4600)
Vale postal. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4700)
Estampilha. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4800)
Papel selado. (JuruaDoc. 194.3570.4000.4900)
Processo mecânico. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5000)
§ 1º - Garantias exigidas no pagamento por cheque ou vale postal. (JuruaDoc. 194.3570.4000.5100)