Capítulo IV - Das Instituições Financeiras
Seção IV - Das Instituições Financeiras Privadas
Art. 35
- (Revogado pela Lei 13.506, de 13/11/2017).
I - Emitir debêntures e partes beneficiárias;
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Parágrafo único - As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso. (Decreto-lei 2.290, de 21/11/1986 (nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - As instituições financeiras que não recebem depósitos, poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central da República do Brasil, em cada caso.]
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