Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título III - Dos Direitos Reais sobre Coisas Alheias
Capítulo III - Das Servidões Prediais
Seção I - Da Constituição das Servidões
Art. 698
- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]
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