Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título V - Das Servidões
Capítulo I - Da Constituição das Servidões
Art. 1.379
- O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do CCB/2002, art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
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