Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título III - Da Propriedade
Capítulo II - Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I - Da Usucapião
Art. 1.242
- Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único - Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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