Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título II - Da Propriedade
Capítulo II - Da Propriedade Imóvel
Seção IV - Do Usucapião
Art. 551
- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]
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