Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título II - Da Propriedade
Capítulo II - Da Propriedade Imóvel
Seção IV - Do Usucapião
Art. 552
- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
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