Parte Especial
Livro II - Do Direito das Coisas
Título I - Da Posse
Capítulo II - Da Aquisição da Posse
Art. 496
- O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
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