Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo XV - Da Deserdação
Art. 1.743
- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (CCB/1916, art. 1.742).
Parágrafo único - Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Comentários do Artigo 1743