Parte Especial
Livro V - Do Direito das Sucessões
Título III - Da Sucessão Testamentária
Capítulo X - Da Deserdação
Art. 1.965
- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Comentários do Artigo 1965