Lei Complementar 70, de 30/12/1991 (D.O. 31/12/1991)
Artigo6º
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Redação anterior (Original): [Art. 6º - São isentas de contribuição: I - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001). Redação anterior: [I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades;] II - as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87; Decreto-lei 2.397/1987, art. 1º (Revogado pelo art. 88, XIV, da Lei 9.430/1996). Lei 9.430/1996, art. 56 (esta lei deu nova sistemática com relação as sociedades de que trata este inciso). III - (Revogado a partir de 30/06/99 pela Medida Provisória 1.858-6, de 29/06/99, atual MP 2.158-35, de 24/08/2001). Redação anterior: [III - as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.] IV - a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 1º (acrescenta o inc. IV). Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).]
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