Capítulo V - Disposições Gerais
Seção III - Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Art. 56
- As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar 70, de 30/12/1991.
Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
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