Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos
Art. 565
- Conforme Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto 3.598/2000, os seguintes documentos estão dispensados de legalização no Consulado, quando emitidos na França, para ter efeito no Brasil:
I - os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
II - as certidões de estado civil;
III - os atos notariais; e
IV - os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.
§ 1º - As certidões de nascimento, casamento e óbito, ainda que oriundas da França, para produzirem efeitos no Brasil, devem ser registradas no Brasil, observando-se os procedimentos descritos no § 2º do art. 564; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 564.]]
§ 2º - Enquadra-se no rol de documentos do caput os seguintes:
a) Atestado de Vida;
b) Procuração Pública emitida por Tabelião;
c) Procuração Particular com reconhecimento de firma;
d) Termos de Guarda, Tutela ou Curatela; e
e) Certidões de Nascimento e Casamento.
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