Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário
Título I - Das Disposições Gerais
Capítulo V - Da Fase Instrutória
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos
Art. 564
- As Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito são válidas a qualquer tempo, dotadas de fé pública e o seu conteúdo não poderá ser questionado, nos termos do Código Civil.
§ 1º - Existindo indício de erro ou falsidade do documento, caberá ao INSS adotar as medidas necessárias para apurar o fato.
§ 2º - Para produzirem efeitos perante o INSS, as certidões civis de nascimento, casamento e óbito emitidas no exterior, no caso de:
I - brasileiros, deverão ser registradas no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, os quais farão o traslado das certidões emitidas por autoridade consular brasileira ou por autoridade estrangeira competente; e
II - estrangeiros, deverão ser registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, acompanhadas:
a) da respectiva tradução juramentada, quando não estiver redigida em língua portuguesa, e do apostilamento realizado pela autoridade do país emissor, caso sejam emitidas por países signatários da Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos estrangeiros, aprovada pelo Decreto Legislativo 148, de 12/06/2015, e promulgada pelo Decreto 8.660, de 29/01/2016; ou
b) da legalização realizada junto às Repartições Consulares do Brasil no exterior.
§ 3º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 3º, VIII).
§ 4º - A apresentação de Certidão de Casamento realizada no exterior sem os requisitos de validade previstos no § 2º não impede que a análise da condição de dependente prossiga, com vistas ao reconhecimento de união estável.
Comentários do Artigo 564