Art. 2º
- O Decreto 10.141, de 28/11/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.141/2019, art. 1º - [...]
[...]
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
[...]] (NR)
[Decreto 10.141/2019, art. 7º-A - As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Parágrafo único - O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado.] (NR)
[...]
V - subsidiar a implementação da Convenção de Ramsar e das decisões adotadas pela Conferência das Partes Contratantes, observadas as diretrizes estabelecidas pela Comissão Nacional de Biodiversidade;
[...]] (NR)
[Decreto 10.141/2019, art. 7º-A - As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade.
Parágrafo único - O Presidente do Comitê participará das reuniões da Comissão Nacional de Biodiversidade quando convocado.] (NR)
Comentários do Artigo 2º